«As declarações de Paulo Otero surgem na sequência de um parecer jurídico que realizou por iniciativa própria e que enviou para o gabinete do primeiro-ministro, na sequência de uma notícia difundida hoje pelo jornal Público que refere que José Sócrates acumulou actividades profissionais no sector privado, entre finais de 1988 e princípios de 1992, com as funções de deputado, que exercia em regime de exclusividade.
No parecer de Paulo Otero, a que a agência Lusa teve acesso, o professor de Direito refere que nos termos da «legislação ordinária então vigente (...) não existia qualquer incompatibilidade entre o exercício das funções de deputado e a sua acumulação com as funções de engenheiro técnico projectista e responsável pelo alvará de uma empresa de construção civil».
Acrescenta o professor que o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos vigente na altura era a Lei nº 5/85 de 09 de Abril, a qual não define o que seja o exercício de deputado em regime de exclusividade, pelo que este se torna um conceito «vazio de operatividade jurídica».
«Não é possível, à luz do ordenamento vigente à data, dizer que a acumulação do exercício de funções privadas por um deputado em regime de exclusividade era uma conduta ilícita», uma vez que «não existia lei que proibisse essa conduta», acrescenta o parecer de Paulo Otero.» Retirado do Portugal Diário.
No parecer de Paulo Otero, a que a agência Lusa teve acesso, o professor de Direito refere que nos termos da «legislação ordinária então vigente (...) não existia qualquer incompatibilidade entre o exercício das funções de deputado e a sua acumulação com as funções de engenheiro técnico projectista e responsável pelo alvará de uma empresa de construção civil».
Acrescenta o professor que o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos vigente na altura era a Lei nº 5/85 de 09 de Abril, a qual não define o que seja o exercício de deputado em regime de exclusividade, pelo que este se torna um conceito «vazio de operatividade jurídica».
«Não é possível, à luz do ordenamento vigente à data, dizer que a acumulação do exercício de funções privadas por um deputado em regime de exclusividade era uma conduta ilícita», uma vez que «não existia lei que proibisse essa conduta», acrescenta o parecer de Paulo Otero.» Retirado do Portugal Diário.
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Fantástico, não é!
Exclusividade, não significa exclusividade!
Exclusividade, significa que afinal não se executa um trabalho apenas para outrém, mas sim que exclusividade significa que se pode executar trabalho para vários "outréns".
Confuso?
Não!
O Direito português, pelo parecer do Senhor Professor, explica isto com uma simplicidade tremenda e de modo a que todos percebam.
Ou será que alguém não percebeu?!
Seria a isto a que o Presidente da República se referia quando dizia que as decisões da justiça deveriam ser inteligíveis pelos portugueses!
Mais inteligível que isto, não sei o que possa ser!!!
Isto para não falar no campo ético, de quem é politico e exerce a exclusividade de um trabalho ... com vários!
Mas isto tem explicação!!!
Querem ver?
A exclusividade significa que não se pode exercer trabalho para diferentes organismos, ou pessoas, ao mesmo tempo!
Ora como ninguém consegue estar em dois lugares ao mesmo tempo, e fazer diferentes trabalhos ao mesmo tempo, está garantida a exclusividade!!!
Ou seja: faz-se um trabalho agora exclusivamente para este, e passada uma hora, ou mais, faz-se um trabalho exclusivamente para aquele!!!!
Ora se fossem todos à....!
2 comentários:
Bom ponto de vista, a definição de exclusividade.
Como sempre, como me disse um amigo meu juristas, junta-se dois advogados e consegue-se três pareceres, todos eles válidos...
Sobre a questão desta exclusividade, há um parecer da Procuradoria-Geral da República que, mais que esclarecer, abre/abriu um mar de dúvidas e problemas.
Mais não digo...
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